terça-feira, 30 de março de 2010

Sete dicas para não perder seu imóvel financiado

Para muitos, o financiamento imobiliário é o empurrão que faltava para a compra de um imóvel. No entanto, a falta de planejamento e outros pequenos deslizes no processo de contratação do crédito podem ser suficientes para transformar o sonho da casa própria em um pesadelo para o mutuário.

Desde 2004, o Brasil possui uma legislação bastante rígida com os devedores inadimplentes. Ao mesmo tempo em que essas leis permitiram a queda dos juros no financiamento dos imóveis também tornaram mais fácil para os bancos retomarem os bens de mutuários devedores.

1. Fique de olho nas exigências.
2. Tome o crédito certo.
3. Tenha consciência de bolso.
4. Não fique com a corda no pescoço.
5. Não se apresse.
6. Calcule o tempo.
7. Evite consórcios.

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Fonte: Portal Exame.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Nova Lei do inquilinato deve facilitar a vida de locadores e inquilinos.

O fantasma de não receber o aluguel devido pelo inquilino está mais distante dos locadores.
Ao mesmo tempo em que amplia as garantias para o inquilino, o texto dá mais agilidade às ações de despejo. A retomada de um imóvel, que levava em média 14 meses, poderá ser feita em quatro.
O maior benefício para quem aluga um bem está justamente na confiança do proprietário do imóvel. Diminuindo o medo de prejuízo com uma demorada disputa judicial, o processo de locação tende a ficar mais fácil e barato, pois o mercado deve ganhar novas opções, embaladas pela legislação.
A regra também mudou para o fiador. A lei só não vale para as demandas judiciais em andamento antes do novo texto ter validade.

Veja como as mudanças funcionam:
LOCADOR: pode utilizar o recurso da liminar - o que diminui o trâmite processual; as ações de despejo poderão ser expedidas contra o inquilino e o fiador simultaneamente - antes só quando o locatário perdia o processo é que o fiador era acionado; o despejo continua podendo ser requisitado a partir de um dia de atraso de aluguel;

DESPEJO: A ação é suspensa caso o inquilino quite o valor integral da dívida junto ao dono do imóvel ou imobiliária num prazo de 15 dias, ou seja, o requerimento atestando intenção de pagar a dívida não tem mais validade; depois de um processo de despejo, o inquilino não deverá ter atrasos durante dois anos, porque poderá se executar o despejo imediato.

LOCATÁRIO: a renovação do contrato continua sendo automática se nenhuma das partes manifestarem-se, mas agora o inquilino tem um mês para deixar o imóvel (quando solicitado) - antes o prazo era de seis meses; para casais que separam-se durante a vigência do contrato, quem ficar no imóvel passa a ser o responsável pela locação - na lei antiga o contrato precisava ser refeito;

FIADOR: agora o fiador pode pedir desligamento da função, que acontece depois de 120 dias após a notificação do locador; em alguns casos, o proprietário também tem o direito de solicitar mudança de fiador; outra novidade é que em situação de divórcio ou morte do locatário, o fiador pode ser mantido ou substituído.

MULTA RESCISÓRIA: passa a ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato.

sexta-feira, 12 de março de 2010

88% usam web como fonte de informação‏ imobiliária.


A busca por imóveis está cada vez mais próxima da internet. O sólido aumento do número de pessoas com acesso à rede tem contribuído para que a realização do sonho da casa própria passe quase que necessariamente pela web.

Pesquisa conduzida pela Media Screen, a pedido do Google, mostra que, entre aqueles que compraram imóvel residencial nos últimos seis meses, 88% usaram a internet como fonte principal de informação. O levantamento também conclui que 57% dos entrevistados buscam os sites de imobiliárias nas pesquisas por imóveis.

A pesquisa entrevistou 603 brasileiros usuários da Internet. Dessas 603 pessoas, 57% têm menos de 35 anos e ficam conectados, em média, 7 horas e meia por dia.


Fonte: Blog do imóvel.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Mudanças na lei do inquilinato premiam os bons pagadores.

Diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP analisa mudanças instituídas pela nova lei do inquilinato.
Jaques Bushatsky

29/12/09 - A Lei 12.112 de 09/12/2009 aperfeiçoou a Lei 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, trazendo a modernização exigida depois de 18 anos de sua vigência. Bem pensado, as mudanças tiveram o mérito de manter o bom espírito da lei de 1991 ao enfrentar as novas situações surgidas nesse período, além de trazer para o direito positivo a experiência acumulada pelo Judiciário e pelo mercado.

O primeiro beneficiado pela clareza da nova regra é o fiador, que poderá desobrigar-se no caso de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução da união estável do locatário, eliminando aquelas situações desagradáveis em que garantia determinada locação. Mesmo diante da mudança da situação conjugal permanecia o dever do fiador.
Os casos mais usuais eram os de pais afiançando a nova morada do filho recém casado e que, mesmo após a separação, continua como fiador do ex-cônjuge do seu filho, que permanecia no imóvel, muitas vezes até com um novo companheiro.
Se pouco, era desconfortável a situação do ex-sogro. De resto, ao afiançar conhecia - ou assumia - a situação econômica do casal, mas não poderia ser compelido a arcar com as conseqüências da situação financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.
Ainda quanto ao fiador, em vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado, será possível a exoneração, sendo trazida para a lei das locações, neste aspecto, previsão semelhante à do art. 835, do Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
Esta nova previsão deitou por terra imensas e abalizadas discussões doutrinárias sobre o confronto entre o artigo 39 da Lei 8.245/91 (extensão da garantia até a efetiva entrega das chaves) e a mencionada regra pertinente às fianças. E, ainda, eliminou situação inconveniente à pacificação social que há de decorrer da lei: um fiador em locação de imóvel urbano, um apartamento, por exemplo, garantia até a entrega das chaves, mas um fiador de uma locação de uma fazenda (excluída da Lei 8.245/91 pelo seu artigo 1º) poderia se exonerar.
Graças a outros dispositivos, os processos judiciais serão mais rápidos, pois suprimidos movimentos burocrático-forenses e viabilizada a citação do fiador, já ao se propor a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com o pleito de cobrança.
Foram eliminados, na cobrança do débito, anos de trâmites judiciais. No que diz com o despejo por falta de pagamento, os operadores estimam que as ações judiciais, que hoje se arrastam por 14 meses da distribuição ao desalijo, possam ter o trâmite encolhido para cerca de sete meses. Medida revolucionária e que premia os bons pagadores, que são a maciça maioria dos locatários.


Fonte: ImovelWeb