O fantasma de não receber o aluguel devido pelo inquilino está mais distante dos locadores.
Ao mesmo tempo em que amplia as garantias para o inquilino, o texto dá mais agilidade às ações de despejo. A retomada de um imóvel, que levava em média 14 meses, poderá ser feita em quatro.
O maior benefício para quem aluga um bem está justamente na confiança do proprietário do imóvel. Diminuindo o medo de prejuízo com uma demorada disputa judicial, o processo de locação tende a ficar mais fácil e barato, pois o mercado deve ganhar novas opções, embaladas pela legislação.
A regra também mudou para o fiador. A lei só não vale para as demandas judiciais em andamento antes do novo texto ter validade.
Veja como as mudanças funcionam:
LOCADOR: pode utilizar o recurso da liminar - o que diminui o trâmite processual; as ações de despejo poderão ser expedidas contra o inquilino e o fiador simultaneamente - antes só quando o locatário perdia o processo é que o fiador era acionado; o despejo continua podendo ser requisitado a partir de um dia de atraso de aluguel;
DESPEJO: A ação é suspensa caso o inquilino quite o valor integral da dívida junto ao dono do imóvel ou imobiliária num prazo de 15 dias, ou seja, o requerimento atestando intenção de pagar a dívida não tem mais validade; depois de um processo de despejo, o inquilino não deverá ter atrasos durante dois anos, porque poderá se executar o despejo imediato.
LOCATÁRIO: a renovação do contrato continua sendo automática se nenhuma das partes manifestarem-se, mas agora o inquilino tem um mês para deixar o imóvel (quando solicitado) - antes o prazo era de seis meses; para casais que separam-se durante a vigência do contrato, quem ficar no imóvel passa a ser o responsável pela locação - na lei antiga o contrato precisava ser refeito;
FIADOR: agora o fiador pode pedir desligamento da função, que acontece depois de 120 dias após a notificação do locador; em alguns casos, o proprietário também tem o direito de solicitar mudança de fiador; outra novidade é que em situação de divórcio ou morte do locatário, o fiador pode ser mantido ou substituído.
MULTA RESCISÓRIA: passa a ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato.